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Constituição garante permanência do mandato


Baseado no artigo 55, da Constituição Federal o professor Mayr Godoy, em palestra a respeito da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, no que concerne da perda do mandato pelo vereador que mudar de partido, explicou que o fato não tem amparo em lei para acontecer.
Esta é a notícia que os advogados Norival Vieira e Gleicy Kelly Zaniboni Marques da Silva, da Câmara de Araras, trouxeram de uma palestra assistida nesta quinta-feira, em São Paulo onde Mayr Godoy abordou o assunto. Também esteve presente o advogado e vereador Ricardo Franco (PV), um dos vereadores interessados no tema, uma vez que após a eleição deixou o PFL – hoje Democratas, para filiar-se ao seu atual partido.
O curso foi promovido pelo Instituto Municipalista Brasileiro para esclarecer as declarações do Ministro Marco Aurélio de Mello, onde “basta o partido interessado solicitar ao presidente da Câmara Municipal, a vaga que pertence ao seu partido, para o vereador em questão ter o mandato suspenso”.
Toda essa discussão teve início a partir do julgamento do TSE provocado por uma Consulta apresentada no começo de março pelo Democratas (ex-PFL). O partido queria saber se o voto pertencia ao candidato ou ao partido. E de acordo com esse julgamento o voto pertence ao partido e não ao candidato individualmente. A decisão também vale para Assembléias Legislativas e Câmaras dos Vereadores. Se vier a enfrentar a questão, o Supremo Tribunal Federal deve manter a decisão do TSE. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela Corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira.
Mas, de acordo com Mayr Godoy a consulta foi feita por um partido político baseada numa lei infraconstitucional, isto é, lei federal sem amparo legal na Constituição Federal.
Segundo o professor, os municípios que precipitadamente agiram conforme resposta na consulta, ou seja, dando posse aos suplentes em lugar daqueles que haviam trocado de partido, como aconteceu nas cidades de Triunfo/RS e Guarapuava/PR, já tiveram decretado os seus retornos pela Justiça Federal. “Na resposta à consulta os Ministros não levaram em conta a previsão constitucional prevista no art. 55, da nossa Lei maior onde ela não prevê a infidelidade partidária, ou seja a troca de partido como daquelas infrações onde os Deputados, os Senadores ou os Vereadores perdem os seus cargos, ou ainda, tenham seus cargos de volta ao partido pelo qual foram eleitos”, justificou Mayr Godoy.
O professor ainda disse que as divergências existem nessa interpretação a começar pela resposta àquela consulta que não relevou a importância do Vereador na sua eleição. “O prestígio daquele que disputa a eleição e que se filia a um partido como exigência para a disputa, tem que ser novamente analisado”, e citou como exemplo Delfin Neto que ao mudar de partido para disputar eleição, não conseguiu se eleger e em contrapartida se tivesse permanecido no anterior partido teria sido eleito como segundo mais votado.
O professor ainda entende que dentro da dinâmica do Direito, outra consulta esta sendo feita ao TSE, pois, a simples resposta àquela consulta, que esta dando margem a discussões, não pode ser tida como alicerce para decisões, ressaltando sempre que de forma alguma atinge a infidelidade partidária que é apenas um ato e um direito do Parlamentar.
Por fim, os advogados de Araras ainda foram informados que caso haja a mudança de partido durante o mandato e havendo a hipótese da reclamação do cargo, ela deve ser feita pelo partido para a Câmara Municipal, e esta é que tem competência para decidir. “Mas é sabido, como ouvimos durante toda a palestra que ainda não existe lei que proíba a mudança de partido e nem a mesma é tida como infidelidade partidária”, completa Norival Vieira, secretário jurídico da Câmara de Araras.
 
Antecipação
Mesmo antes de receber tais esclarecimentos, a Câmara de Araras já havia julgado improcedente o pedido feito pelo ex-vereador, Derci Tófolo, para ocupar o cargo do vereador Manoel Silva de Oliveira (PPS). Tófolo, é o primeiro suplente do vereador pela coligação PP/PDT/PTB. Manezinho foi eleito pelo PDT, mas mudou para o PPS após o início do mandato. Para Derci, a vaga, então, poderia ser ocupada por outro político.
Como resposta, o advogado Norival Vieira explicou que o requerente não tem a legitimidade de entrar com esse pedido por ser suplente da coligação e não do partido. No documento, a Secretaria Jurídica da Câmara ainda pede o arquivamento do pedido e alega que a decisão do Tribunal "trata-se apenas de resposta a uma consulta realizada por um partido (PFL, atual Democratas) ao TSE, sendo que a resposta à tal consulta não apresenta força executiva, devendo os partidos, a partir de então, ingressarem com ação na esfera judicial eleitoral para obterem a satisfação de tal pleito".


Publicado em: 27 de abril de 2007

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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