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Lei vai proibir pintura de muros com propaganda eleitoral


De autoria do vereador Breno Cortella (PT), a Câmara Municipal aprovou ontem o projeto de lei que insere o artigo 98-A e §§ na Lei Municipal nº 1.768/1987 (Código de Posturas do Município de Araras) para proibir a pintura de muros com propaganda eleitoral. O projeto, substitutivo e com emenda, foi aprovado em votação nominal por maioria absoluta, com 9 votos favoráveis e 2 votos contrários
            A propositura visa proibir a pintura de muros e fachadas com propaganda eleitoral, sejam eles públicos ou privados. Equipara-se a proibição prevista neste artigo a inscrição, pichação e a colagem de propaganda eleitoral.
            É permitida a instalação de placas e faixas removíveis e a pintura de fachadas de comitês eleitorais de candidaturas, todos nos limites e na forma da legislação eleitoral. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a notificação aos infratores para a regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa em caso de persistência da infração na forma prevista neste Código.
            A prefeitura tem competência para dispor sobre assunto de interesse local, nos termos do artigo 30 da constituição federal, inclusive para proibir propaganda eleitoral que considera especialmente danosa e gravosa.
 
Substitutivo – fl. 42.
            Conforme o substituto, aprovado ontem durante a sessão ordinária, insere o artigo 98-A e §§ na Lei Municipal Nº 1.768/1987 :
Artigo 1º - Fica inserido o artigo 98-A e §§ 1º e 2º no Capítulo VII da Lei Municipal nº 1.768/1987, que institui o Código de Posturas do Município de Araras, para proibir a pintura de muros com propaganda eleitoral, com a seguinte redação:
Art. 98-A. É proibida a pintura de muros e fachadas com propaganda eleitoral, sejam eles públicos ou privados.
§1º. Equipara-se a proibição prevista neste artigo a inscrição, pichação e a colagem de propaganda eleitoral.
§2º. O descumprimento do disposto neste artigo ensejará a notificação aos infratores para a regularização no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa em caso de persistência da infração, na forma prevista neste Código.
 
Emenda
            Uma emenda modificativa, de autoria do vereador Carlos José da Silva Nascimento-Zé Dedé (PT) altera a parte final do caput do artigo 98-A do substitutivo, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 98-A. É proibida a pintura de muros e fachadas com propaganda eleitoral em bens privados.
 
FOTO:
CREDITO: Renata Pinarelli/CMA
LEGENDA: O vereador Breno Cortella é autor do projeto de lei para proibir pinturas de muros com propaganda eleitoral
 
 
Renata Pinarelli
Diretora de Comunicação/CMA


Publicado em: 13 de dezembro de 2011

Publicado por: Imprensa

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Categoria: Notícias da Câmara

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