Os funcionários e servidores públicos municipais que mantenham débitos relativos a tributos e tarifas para com a Prefeitura Municipal, suas autarquias ou empresa pública, poderão utilizar o 13º salário e também a licença prêmio para quitá-los. Esta é a proposta do projeto de lei do Executivo Municipal aprovado durante a 26ª Sessão Ordinária, realizada na segunda-feira (26).
O projeto foi aprovado por 10 votos favoráveis, com ausência justificada do vereador Irineu Norival Maretto (PMDB). Também foram aprovadas, pelo mesmo placar de votos, cinco emendas à propositura, apresentadas pela vereadora Magda Regina Carbonero Celidorio (DEM).
O projeto de lei em questão visa regulamentar a compensação dos valores cobrados pela tarifa da água e esgoto incidentes sobre bens imóveis, dos quais os funcionários e servidores públicos municipais da administração direta ou indireta da municipalidade, sejam proprietários ou possuidores, a qualquer título, com os valores de seus créditos relativos ao 13º salário ou à licença prêmio, já vencidos e não pagos pelo Município.
Em seu artigo 1º, o projeto estabelece o seguinte: “Fica a Prefeitura Municipal de Araras e o Saema – Serviço de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Araras, através de seus respectivos órgãos de finanças, devidamente autorizados a promoverem a compensação dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das tarifas de Água e Esgoto, incidentes sobre imóveis, dos quais os funcionários e servidores municipais, da administração direta e indireta, sejam proprietários ou possuidores a qualquer título, com os valores de seus eventuais créditos relativos ao 13º salário ou licença prêmio, já vencidos e ainda não pagos pelo Município.
A íntegra deste projeto pode ser obtida pelo site da Câmara Municipal www.camara-araras.sp.gov.br, no menu Busca de Leis, na opção: Consulta de Proposituras, também pelo número do processo.
Emendas ao projeto
1-Emenda Modificativa: Modifica o artigo 1º, que passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Fica o Município de Araras e os demais entes da Administração Direta e Indireta, através de seus respectivos órgãos de finanças, devidamente autorizados a promoverem a compensação dos valores dos débitos que os seus servidores tenham com o município ou com os entes da Administração indireta, com os valores de seus créditos relativos ao 13º salário a vencer/vencidos ou licença prêmio já vencida”.
2-Emenda Modificativa: O parágrafo único, do artigo 1º, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 1º - Parágrafo Único – A compensação de que trata este artigo será deferida pelo senhor Secretário Municipal da Fazenda ou o senhor Presidente da Autarquia/Empresa Pública, somente para a quitação à vista do valor dos débitos vencidos ou a vencer, gozando o servidor, se e quando for o caso, dos descontos previstos pela legislação municipal”.
3-Emenda Modificativa: O artigo 2º passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Caberá ao servidor interessado a iniciativa do pedido, mediante requerimento endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda ou Autarquia/Empresa Pública, conforme o caso, no qual consignará a expressa autorização para que os órgãos de finanças procedam a compensação respectiva, no prazo máximo de trinta (30) dias, na forma e nos termos da presente lei”.
4-Emenda Modificativa: O parágrafo único, do artigo 2º, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Parágrafo Único – O requerimento deverá ser instruído com a documentação hábil a comprovar a titularidade da dívida e com documentos fiscais relativos ao lançamento e cobrança do débito”.
5-Emenda Modificativa: O artigo 3º passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3º - A Secretaria Municipal da Fazenda e os demais entes da Administração Direta e Indireta, de comum acordo e em conjunto com os seus respectivos órgãos de recursos humanos, normatizarão os procedimentos a serem adotados no processamento dos pedidos de compensação, objeto desta Lei”.
Publicado em: 27 de julho de 2010
Publicado por: Imprensa
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Categoria: Notícias da Câmara
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