Regime de adiantamento para despesas de viagens da Câmara é aprovado

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Na 34ª Sessão Ordinária, realizada em 25 de setembro, os vereadores aprovaram o Projeto de Resolução 15/2023, que regulamenta o regime de adiantamento para despesas de viagens da Câmara Municipal de Araras.

Fazem parte das despesas de viagem: o uso de veículos oficiais, despesas com combustíveis, pedágios, estacionamentos e outras decorrentes da viagem (manutenção emergencial do veículo); despesas com alimentação; despesas com hospedagem; despesas com passagem; e despesas com transporte (táxi, Uber ou similares).

O projeto de resolução aprovado atende à orientação do Controle Interno da Câmara, que recomenda a atualização das normas do regime de adiantamento para despesas de viagens. Além disso, ele visa à padronização dos procedimentos administrativos.

O regime de adiantamento caracteriza-se pela destinação de recursos financeiros exclusivamente aos servidores públicos lotados na Câmara Municipal de Araras para despesas de viagens mediante solicitação em formulário próprio padronizado e que indique absoluto interesse público, acompanhada da devida motivação.

A solicitação de adiantamento deverá ser realizada pelo superior hierárquico do servidor responsável pelo adiantamento em formulário padronizado, com antecedência mínima de dois dias úteis do início do deslocamento.

Para solicitação de viagem de vereador, o adiantamento deve ser solicitado por servidor lotado no gabinete do vereador solicitante. Os servidores responsáveis pela prestação de contas do vereador são: assessores, chefes de gabinete e assessor da Mesa.

Todas regras, limites de gastos e prazos podem ser conferidos no texto do documento, disponível no site da Câmara, por meio do link: https://araras.siscam.com.br/Documentos/Documento/148320.

 

Emenda modificativa

Também foi aprovada uma emenda modificativa ao Projeto de Resolução nº 15/2023, que ocasionaram nas seguintes alterações textuais:

 

Regulamenta o regime de adiantamento para despesas de viagens previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no âmbito da Câmara Municipal Araras, e dá outras providências.

(...)

Art. 14 - Ao servidor que não prestar as contas no prazo estabelecido, será imposta MULTA equivalente a 10% (dez por cento) do valor do adiantamento e será comunicado a Presidência da Câmara, que poderá determinar a abertura de processo administrativo para a apuração de alcance.

 

O vídeo da 34ª Sessão Ordinária está disponível no site, Facebook e YouTube da Câmara.

 

 

Eliane Pessotto

Jornalista / CMA




Publicado em: 26/09/2023 11:32:22

Publicado por: Eduarda Peccinatti - Diretoria de Comunicação da CMA